Solicitação da revogação do Decreto 8.025 de 12 de março de 2014

Por Zander

A legislação brasileira define como obrigatória à inspeção em todas as etapas produtivas de alimentos de origem animal, iniciadas pelas condições sanitárias do animal vivo, passando por todas as fases tecnológicas de elaboração e terminando com a manutenção adequada das suas condições de comercialização. Para o cumprimento desta determinação legal é necessário uma estrutura de inspeção e fiscalização permanente, efetuada por profissional com formação apta à executa-la.  Compete ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, através do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos e comercializados nos ambitos interestadual e internacional, de forma a salvaguardar a saúde coletiva e os interesses econômicos nacionais, serviço de eficiência reconhecida internacionalmente, a ponto de estar o Brasil na posição de maior exportador de carnes do mundo, considerando-se ainda que o agronegócio corresponde a um terço do produto interno bruto nacional.

Esta atividade de inspeção, por força da lei 5.517/68 e regulamentada pelo Decreto 64.704/69 é privativa do Médico Veterinário, por ser o profissional de formação compatível com os conhecimentos técnico-científicos, necessários para a sua execução adequada, nos moldes de como é feito em praticamente todos os países do mundo. Somente o Médico Veterinário reúne conhecimentos para atestar a sanidade do animal vivo, condição inicial para um alimento de qualidade e orientar todas as etapas de transformação dos seus despojos em produtos alimentícios próprios para oferecer ao consumidor condições de nutrição e segurança adequadas.

Através do decreto 8.205 de 12/3/2014, o poder público dispôs sobre as atribuições dos cargos de Agentes de Atividades Agropecuárias e Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, constantes da estrutura funcional do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, atribuindo aos integrantes destes cargos, competência para executarem atividades no controle de produtos de origem animal, para as quais não estão habilitados por formação, requererendo para o seu ingresso no serviço público apenas conhecimento escolar de segundo grau. Há de se salientar que estes cargos sempre existiram no Ministério da Agricultura como parte da estrutura do Serviço de Inspeção Federal (SIF), como auxiliares dos Fiscais Médicos Veterinários, sem autonomia legal ou competência profissional para decidirem sobre atos e destinos ligados a animais vivos, produtos e sub produtos de origem animal.

Atribuir competência para a execução de atividade de inspeção e fiscalização, bem como às relacionadas a sáude animal, a pessoas que não reúnem condições técnicas e científicas para fazê-lo, além de representar uma inversão total de valores, poderá levar o cidadão brasileiro a consumir alimentos sem as condições nutricionais e de segurança físico-química e microbiológica que deles se espera e ainda repercutir no âmbito do comércio internacional, levando a duvidas quanto à qualidade dos produtos de origem animal exportados.

Considerando os aspectos legais devidamente fundamentados, é que recorremos a Excelentíssima Presidenta Dilma Rousselff para a revogação do Decreto 8.025 de 12 de março de 2014.

 

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